quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Qual o valor máximo de uma multa de contrato? e o juros contratuais?


Oi Pessoal, 

Hoje trataremos de um assunto interessante: a multa e os juros no contrato aplicado no direito do consumidor. 

Trata-se de um assunto muito discutido no âmbito do Direito Civil - Contratos, o instituto chamado CLÁUSULA PENAL (MULTA CONTRATUAL OU PENA CONVENCIONAL). 

É uma cláusula, acessória, que estipula uma punição, ou consequencia, toda vez que em virtude de uma ação ou omissão, alguém ir contra o determinado. O ofensor da cláusula tem que ter ciência da sanção relativa. 

Segundo Maria Helena Diniz: 

“Se o valor da penalidade for manifestamente excessivo, em face da natureza e da finalidade do negócio e ainda que dentro dos limites do Art. 412, poderá o juiz, de ofício, determinar a redução. Essa regra não estava presente no Código Civil de 1916 e representa considerável inovação, afastando, completamente, o princípio da imutabilidade da cláusula penal.”

E quando ele é manifestamente excessivo? 

O Código do Consumidor é claro em dizer que: 
Art. 50. - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação . (Lei Nº 9.298, de 1º/8/1996)
Ou seja...2% é o máximo! 

E os juros, pessoal? 

Bom, o Código Civil diz: 

Art. 406. - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. - Ainda que, não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Bom, pela leitura desse artigo, podemos concluir que aplicaremos a taxa SELIC?  (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), lembrem-se que a Emenda 40 tratou de revogar alguns limites de juros constitucionais: 

Bom, tirem suas próprias conclusões lendo as jurisprudências seguintes (ahhahaha) 

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21514148/agravo-regimental-nos-embargos-de-declaracao-no-agravo-de-instrumento-agrg-nos-edcl-no-ag-1401515-pr-2011-0043187-4-stj


http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22280741/embargos-de-declaracao-ed-9135600302006826-sp-9135600-3020068260000-tjsp

Mas, na minha especial posição, digo que pelo princípio da função social do contrato, bem como o da "extremo ratio" seria imprevisto e inconfiável aplicá-la. 

Por isso, aplicaria o disposto no artigo 161 do CTN, que diz: 
Art. 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinande da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Ou seja, 2% para multa prevista contratualmente e 1% ao mês para os juros de mora. 


Um comentário:

  1. um boleto que efetuo pagamento mensal, tem o valor de 210 reais mensais, porém se eu pagar até o dia 30, tenho desconto de 10 reais. se eu pagar após o dia 3, pago multa de 21 reais e mora de 0,33 centavos. O fato que além disso, o boleto está me cobrando a MORA do dia 30 até o dia 3, ou seja se eu não pago com desconto, optando pagar pelo valor cheio do boleto que é 210 reais, eu ainda pago a mora de 0,33, e se pagar após o dia 3 pago mais 21 reais de multa. Questionei o estabelecimento que me cobra tal valor, pois estou pagando multa por optar pagar pelo valor cheio, ou seja recebo multa caso eu decida não pagar com desconto??? o que está correto?

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