sábado, 8 de junho de 2013

JEC - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Como entrar com ação no JEC

Quem não gostaria de, ao entrar com um processo, ter atendimento rápido, não precisar de advogado, além de saber que não ficará anos para ter sua ação julgada? 
Essa é a proposta da maioria dos Juizados Especiais Cíveis (JEC), também conhecidos como Tribunais de Pequenas Causas.
Lá, as ações com valor de até 20 salários mínimos não precisam do acompanhamento de advogado. Nos valores entre 20 a 40 salários mínimos, já é necessária a contratação do profissional.
Porém, mesmo nos casos com valores abaixo dos 20 salários, é recomendada a presença de um advogado, para que o síndico tenha um aconselhamento profissional.
Apesar da ótima ideia, em algumas localidades, o JEC pode receber, ou não, ações de condomínio. Nas localidades em que são aceitas, o valor da ação pode extrapolar o valor de 40 salários mínimos – em geral, esse é o limite máximo aceito pela JEC.
Verifique, antes de ingressar com a ação, o tempo em média que se demora para uma decisão. Apesar de ter sido criado para dar rapidez ao julgamento, em alguns locais os JECs podem ser tão demorados quanto a Justiça comum.
 
Vantagens
  • Em causas cujo valor seja de até 20 salários mínimos, não é preciso ter advogado.
  • Rito simplificado e solução rápida (na maioria dos casos).


Limitações
  • Em algumas cidades o JEC não aceita ações de cobrança de taxa condominial atrasada.
  • Em causas cujo valor seja acima de 20 salários mínimos, é preciso ter advogado. Você até pode propor ações acima de 40 salários mínimos, mas, normalmente, abre-se mão de receber o valor que excede o limite indenizatório do JEC. Muitas ações de despejo que excedem 40 salários mínimos, por exemplo, são propostas em juizados especiais.
  • Em primeiro lugar, objetiva-se o acordo. Note-se que o síndico não pode dispensar inadimplentes da multa e dos juros, se não for previamente autorizado por assembleia. O síndico pode propor parcelamento da dívida.
  • Não podem ser usados para pedidos de indenização por danos morais.


Como funciona
  • Vá ao Juizado Especial Cível mais próximo, levando a documentação que for necessária para a ação.
  • Será necessário preencher um requerimento com o nome, a qualificação e o endereço correto das partes, o relato dos fatos, o pedido, o valor da causa, a assinatura do reclamante e os documentos necessários para comprovação do direito alegado.
  • Será marcada a data de audiência de conciliação, enviando, ao reclamado, uma carta de intimação e citação para o comparecimento do mesmo.
  • Na audiência, será feita uma proposta de acordo entre os interessados.
  • Não havendo êxito, já no mesmo momento, é apresentada a contestação (defesa), escrita ou oral, e designada audiência de instrução e julgamento, à qual deverão comparecer as partes, acompanhadas de, no máximo, três testemunhas, cujos nomes já deverão estar informados no processo, junto ao pedido inicial e à contestação.
  • Ouvidas as partes e as testemunhas, o juiz dará sua sentença. 
     

Legislação
  • Lei federal nº 9.099/ 1995 - Dispõe sobre o Juizado Especial Cível
    "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; 

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil" 
     
  • Código de Processo Civil
    "Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: 
    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio"
  • Enunciados do IV Encontro de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (Rio de Janeiro, novembro de 1998)
    "Enunciado 2
    As causas cíveis enumeradas no art. 275, inciso II, do C.P.C., ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial."

    "Enunciado 9
    O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do artigo 275, inciso II, item "b", do C.P.C."
  • Súmula do Juizado Especial Cível do Rio Grande do Sul
    "Súmula nº 11
    Competência do JEC Mesmo as causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC, quando de valor superior a quarenta salários mínimos, não podem, ser propostas perante o Juizado Especial."
 

AUTORIA: ADVOGADA Bianca W. Grams Zalla