quinta-feira, 4 de setembro de 2014

É possível a averbação de uma ação judicial à margem da matrícula de imóvel, trazendo assim publicidade para quem pedir a matrícula da existência de uma ação judicial que pode “prejudicar” aquele imóvel?

A averbação sobre existência de eventual processo judicial não é possível por falta de previsão legal, mas pode-se registrar no caso a citação em ações reais ou pessoais reipersecutórias.
Só para recordar, a ação real que estou falando são as que tem como finalidade a tutela de um direito real. Ou seja um direito da “res”, ou seja, que recaem sobre a coisa. Ex. ação de usucapião (verificar art. 1225 do Código Civil para outros direitos reais).
Já a  jurista Maria Helena Diniz explica o que é uma ação pessoal reipersecutória: “embora oriundas de relação de direito pessoal, têm por finalidade a aquisição de um direito real ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa”. Ou seja, tem como objetivo retomar uma coisa que se encontra em poder de terceiro ou então em quem não cumpriu uma obrigação.
Bom, no caso desses tipos de ação podemos proceder o registro da citação, conforme fundamentação jurídica do artigo 167, I, 21 da Lei de Registros Públicos (em grifo):>
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
- o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) das cédulas de crédito rural;
14) das cédulas de crédito, industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
19) dos loteamentos urbanos e rurais;
20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
22) das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando, nas respectivas partilhas, existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;
(Revogado pela Lei nº 6.850, de 1980)
23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças declaratórias de usucapião;
28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação; (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 2001)
28) das sentenças declaratórias de usucapião; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
29) da compra e venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em pagamento;
32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
33) da doação entre vivos;
34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997)
36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda.
(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
38) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
41. da legitimação de posse; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
42. da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 ;
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
42. da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;
7) das cédulas hipotecárias;
8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;
9) das sentenças de separação de dote;
10) do restabelecimento da sociedade conjugal;
11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. (Incluído pela Lei nº 6.850, de 1980)
15 - da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.(Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997)
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;(Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano. (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
21) da cessão de crédito imobiliário. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
22. da reserva legal; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
23. da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
24. do destaque de imóvel de gleba pública originária; (Incluído pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
24. do destaque de imóvel de gleba pública originária. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
25. do título de doação ou de concessão de direito real de uso, previstos no § 2o do art. 26 da Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
26. do auto de demarcação urbanística; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
26. do auto de demarcação urbanística. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
27. da legitimação de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
27. da extinção da legitimação de posse; (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
28. da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
29. da extinção da concessão de direito real de uso. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
27. da extinção da legitimação de posse; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
28. da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
29. da extinção da concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
30. da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia. (Incluído pela Lei nº 12.703, de 2012)
30. da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013

No Registro de Imóveis competente deve ser apresentado o mandado positivo (que comprove a citação do réu e de seu marido ou esposa), bem como cópia da petição inicial. O cálculo será realizado de acordo com o valor da causa junto ao cartório.


Lembrando que mesmo com a  existência do registro da citação em ação real ou pessoal reipercussória na matrícula não irão impedir a alienação do bem, pois não impedem a lavratura da escritura, mas isto de certa forma, cientifica a pessoa dessa situação.  

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Exercícios para concurso e OAB de Direito Internacional Público

QUESTÃO 1 
1.Com base no art. 38 do Estatuto da Corte de Haia, julgue os itens subsequentes (CERTO OU ERRADO)
·         O art. 38 do Estatuto da Corte de Haia enumera o rol taxativo e hierarquicamente organizado das fontes do direito internacional público
·         De acordo com a jurisprudência da Corte Internacional de Haia, o costume internacional de âmbito regional e local não pode ser considerado como fonte do direito das gentes
·         De acordo com a maioria dos internacionalistas a expressão princípios gerais de direito, constante na alínea c do dispositivo, refere-se apenas aos princípios gerais de direito internacional
·         As decisões judiciais proferidas por tribunais nacionais podem ser consideradas como fontes do direito internacional público

QUESTÃO2

1.    Não constituem fontes de Direito Internacional Público, segundo o estatuto da Corte Internacional de Justiça:
a)    A jurisprudência internacional
b)    O costume internacional
c)    Os princípios gerais de direito
d)    Os usos e práticas de direito internacional
e)    As convenções internacionais

QUESTÃO 3
2.    Julgue os seguintes itens, relativos a jurisdição do direito internacional público (CERTA OU ERRADA)
·         São características do monismo o culto à constituição e a crença de que seu texto encontra-se a diversidade das fontes de produção e das normas jurídicas internacionais condicionadas pelos limites de validade imposta pelo direito das gentes
·         O princípio pacta sunt servanda, segundo o que foi pactuado deve ser cumprido, externaliza um modelo de norma fundada no consentimento criativo, ou seja, um conjunto de regras das quais a comunidade internacional não pode prescindir.
·         Somente a aquiescência de um Estado soberano convalida a autoridade de um foro judiciário ou arbitral já que o mesmo não é orginalmente jurisdicional perante nenhuma Corte.
·         No que tange as relações entre o direito internacional e o direito interno, percebem-se duas orientações divergentes quanto aos doutrinadores que defendem o dualismo, uma sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional e outra que prega o primado do direito nacional de cada Estado Soberano que detém a faculdade discricionária de adotar ou não os preceitos do direito internacional

QUESTÃO 4
3.    Em razão da natureza descentralizada, o direito internacional público desenvolveu-se no sentido de admitir fontes de direito diferentes daquela admitidas no direito interno. Que fonte, entre as listadas em seguir, não pode ser considerada fonte de direito Internacional?
a)    Tratado
b)    Decisões de tribunais constitucionais dos Estados
c)    Costume
d)    Principio geral do direito