A
averbação sobre existência de eventual processo judicial não é possível por
falta de previsão legal, mas pode-se registrar no caso a citação em ações
reais ou pessoais reipersecutórias.
Só
para recordar, a ação real que estou falando são as que tem como finalidade a
tutela de um direito real. Ou seja um direito da “res”, ou seja, que recaem sobre
a coisa. Ex. ação de usucapião (verificar art. 1225 do Código Civil para outros
direitos reais).
Já
a jurista Maria Helena Diniz explica o
que é uma ação pessoal reipersecutória: “embora oriundas de relação de
direito pessoal, têm por finalidade a aquisição de um direito real ou o
esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa”. Ou seja, tem como objetivo
retomar uma coisa que se encontra em poder de terceiro ou então em quem não
cumpriu uma obrigação.
Bom, no caso desses tipos de ação podemos proceder o registro
da citação, conforme fundamentação jurídica do artigo 167, I, 21 da Lei de Registros
Públicos (em grifo):>
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão
feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de
1975).
1) da instituição
de bem de família;
2) das hipotecas
legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de
locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no
caso de alienação da coisa locada;
4) do penhor de
máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento,
com os respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras,
arrestos e seqüestros de imóveis;
6) das servidões em
geral;
7) do usufruto e do
uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
8) das rendas
constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última
vontade;
9) dos contratos de
compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou
sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e
cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de
uma só vez ou em prestações;
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções
antenupciais;
13) das cédulas de
crédito rural;
14) das cédulas de
crédito, industrial;
15) dos contratos
de penhor rural;
16) dos empréstimos
por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
17) das
incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18) dos contratos
de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais
a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou
a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
19) dos loteamentos
urbanos e rurais;
20) dos contratos
de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o
Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de
cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
21) das citações de
ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
22) das sentenças
de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando, nas respectivas
partilhas, existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;
(Revogado pela Lei
nº 6.850, de 1980)
23) dos julgados e
atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos
casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem
uma ou mais unidades aos incorporadores;
24) das sentenças
que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em
pagamento das dívidas da herança;
25) dos atos de
entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de
adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
26) da arrematação
e da adjudicação em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças
declaratórias de usucapião;
28) das sentenças
declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do
solo ou da edificação; (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 2001)
28) das sentenças
declaratórias de usucapião; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de
2001)
29) da compra e
venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em
pagamento;
32) da
transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
33) da doação entre
vivos;
34) da
desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação,
fixarem o valor da indenização;
35) da alienação
fiduciária em garantia de coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997)
36) da imissão
provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido
à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas,
para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às
classes de menor renda.
(Incluído pela Lei
nº 9.785, de 1999)
36). da imissão
provisória na posse, quando concedida à União, Estados, Distrito Federal,
Municípios ou suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de
cessão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
36). da imissão
provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e
promessa de cessão; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
37) dos termos
administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial
para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou
da edificação; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
37) dos termos
administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial
para fins de moradia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
38) (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
39) da constituição
do direito de superfície de imóvel urbano; (Incluído pela Lei nº 10.257, de
2001)
40) do contrato de
concessão de direito real de uso de imóvel público. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.220, de 2001)
41. da legitimação
de posse; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
42. da conversão da
legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7
de julho de 2009 ;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 514, de 2010)
42. da conversão da
legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7
de julho de 2009; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de
1975).
1) das convenções
antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a
imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os
adquiridos posteriormente ao casamento;
2) por
cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
3) dos contratos de
promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o
Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver
formalizado anteriormente à vigência desta Lei;
4) da mudança de
denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da
demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
5) da alteração do
nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de
qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
6) dos atos
pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente
à vigência desta Lei;
7) das cédulas
hipotecárias;
8) da caução e da
cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;
9) das sentenças de
separação de dote;
10) do
restabelecimento da sociedade conjugal;
11) das cláusulas
de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis,
bem como da constituição de fideicomisso;
12) das decisões,
recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou
averbados;
13) " ex
offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
14) das sentenças
de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento,
quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a
registro. (Incluído pela Lei nº 6.850, de 1980)
15 - da
re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de
entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando
elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra
hipoteca registrada em favor de terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.941, de
1981)
16) do contrato de
locação, para os fins de exercício de direito de preferência. (Incluído pela
Lei nº 8.245, de 1991)
17) do Termo de
Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime
fiduciário.(Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997)
18) da notificação
para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel
urbano;(Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
19) da extinção da
concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 10.257,
de 2001)
20) da extinção do
direito de superfície do imóvel urbano. (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
21) da cessão de
crédito imobiliário. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
22. da reserva
legal; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
23. da servidão
ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
24. do destaque de
imóvel de gleba pública originária; (Incluído pela Medida Provisória nº 458, de
2009)
24. do destaque de
imóvel de gleba pública originária. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
25. do título de
doação ou de concessão de direito real de uso, previstos no § 2o do art. 26 da
Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009. (Incluído pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
26. do auto de
demarcação urbanística; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
26. do auto de
demarcação urbanística. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
27. da legitimação
de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
27. da extinção da
legitimação de posse; (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
28. da extinção da
concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Medida
Provisória nº 514, de 2010)
29. da extinção da
concessão de direito real de uso. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de
2010)
27. da extinção da
legitimação de posse; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
28. da extinção da
concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 12.424,
de 2011)
29. da extinção da
concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
30. da substituição
de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da
garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que
venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do
financiamento para o qual fora constituída a garantia. (Incluído pela Lei nº
12.703, de 2012)
30. da sub-rogação
de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das
condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na
forma do disposto pelo art. 31 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou
do art. 347 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento
comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário. (Redação dada pela
Lei nº 12.810, de 2013
No Registro de
Imóveis competente deve ser apresentado o mandado positivo (que comprove a
citação do réu e de seu marido ou esposa), bem como cópia da petição inicial. O
cálculo será realizado de acordo com o valor da causa junto ao cartório.
Lembrando que mesmo
com a existência do registro da citação
em ação real ou pessoal reipercussória na matrícula não irão impedir a
alienação do bem, pois não impedem a lavratura da escritura, mas isto de certa
forma, cientifica a pessoa dessa situação.
Gostei do conteúdo professora.
ResponderExcluirFábio Moia dos Santos