Olá pessoal, hoje vou responder uma pergunta feita em sala de aula:
Dívida com a RECEITA pode ensejar penhora de meu único imóvel?
Caso seja seu único imóvel ele não pode ser penhorado, pois é
considerado como “bem de família”, de acordo com a Lei Lei nº 8.009, de 29
de março de 1990:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
Porém a dívida com a receita não pode ser específica do imóvel. Casos
como financiamento, condomínio, IPTU são exceções ao bem de família.
Também são exeções no caso de pensão alimentícia e FIANÇA (bem dado como
garantia escrita por uma dívida), ou até dívidas de trabalhadores domésticos na
residência.
Também NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PENHORA, de acordo com o art. 649 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei 11.382/06, de 21/01/2007).
Também NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PENHORA, de acordo com o art. 649 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei 11.382/06, de 21/01/2007).
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário,
não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
E NO CASO DE HERANÇA? ESTE MESMO BEM, MESMO SENDO O ÚNICO QUE TEMOS PODE RESPONDER PELA DÍVIDA?
O entendimento de nossas
Cortes tem sido no sentido negativo. Ou seja, não poderia responder pela dívida
em caso de ser um único bem de propriedade do executado, porém o herdeiro teria
que preencher dois requisitos:
a)
Demonstrar
que o bem o bem penhorado o único imóvel de propriedade
do executado;
b)
Ou que, embora possua outro imóvel, o bem
oferecido a penhora constitui a moradia do executado e sua família (entraria na
lei que protege o bem de família).
Quer ler um julgado sobre isso? Clique aqui: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19067740/agravo-de-instrumento-ai-88156-sp-20050300088156-5-trf3
Ainda,
é importante lembrar que quando alguém morre, os herdeiros herdam os bens,
direitos e dívidas, mas que AS DÍVIDAS DEVEM SER PAGAS PELO PATRIMONIO DEIXADO
PELO DEVEDOR.
De acordo com o art. 1997 do Código Civil: “A
herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha,
só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe
coube”.
Ou seja, se a pessoa que morreu não deixou patrimônio algum, então não
há como cobrá-las, pois elas não podem ser transferidas para os herdeiros, que
não podem responder com seu patrimônio pessoal.