quarta-feira, 1 de maio de 2013

DÍVIDAS QUE RECAEM SOBRE O MEU ÚNICO IMÓVEL - COMO FUNCIONA? E NA HERANÇA?


Olá pessoal, hoje vou responder uma pergunta feita em sala de aula: 

Dívida com a RECEITA pode ensejar penhora de meu único imóvel?

Caso seja seu único imóvel ele não pode ser penhorado, pois é considerado como “bem de família”, de acordo com a Lei Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990: 

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." 
Porém a dívida com a receita não pode ser específica do imóvel. Casos como financiamento, condomínio, IPTU são exceções ao bem de família.
Também são exeções no caso de pensão alimentícia e FIANÇA (bem dado como garantia escrita por uma dívida), ou até dívidas de trabalhadores domésticos na residência.

Também NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PENHORA, de acordo com o art. 649 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei 11.382/06, de 21/01/2007).
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; 

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; 

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; 

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 

VI - o seguro de vida; 

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. 

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 

E NO CASO DE HERANÇA? ESTE MESMO BEM, MESMO SENDO O ÚNICO QUE TEMOS PODE RESPONDER PELA DÍVIDA?

O entendimento de nossas Cortes tem sido no sentido negativo. Ou seja, não poderia responder pela dívida em caso de ser um único bem de propriedade do executado, porém o herdeiro teria que preencher dois requisitos:
a)    Demonstrar que o bem o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado;
b)    Ou que, embora possua outro imóvel, o bem oferecido a penhora constitui a moradia do executado e sua família (entraria na lei que protege o bem de família).



Ainda, é importante lembrar que quando alguém morre, os herdeiros herdam os bens, direitos e dívidas, mas que AS DÍVIDAS DEVEM SER PAGAS PELO PATRIMONIO DEIXADO PELO DEVEDOR.
De acordo com o art. 1997 do Código Civil: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.

Ou seja, se a pessoa que morreu não deixou patrimônio algum, então não há como cobrá-las, pois elas não podem ser transferidas para os herdeiros, que não podem responder com seu patrimônio pessoal.